Rodrigo Santos Andrade share

Justiça muda regra sobre afastamento de criança da família para adoção

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A Justiça do Rio suspendeu um artigo da lei estadual que tratava de regras para o afastamento de crianças e adolescentes do convívio familiar e para processos de adoção.

A decisão foi tomada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), após ação apresentada pelo procurador-geral de Justiça, Antonio José Campos Moreira.

Notícias relacionadas:Uma em cada 10 crianças de 4 e 5 anos não vai à escola em 876 cidades.Crianças de comunidade quilombola andam na escuridão para ir à escola.O artigo 2º da Lei Estadual nº 10.766/2025 impunha restrições ao afastamento de crianças e adolescentes das mães em situações de vulnerabilidade social e econômica, condicionando a medida ao prévio acompanhamento por equipes técnicas. De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), legislação federal que regula o acolhimento emergencial em casos de risco, permite a adoção imediata da medida, conforme a urgência e a gravidade da situação.

A representação, proposta por sugestão do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça da Infância e Juventude do MPRJ, destacou que o artigo criava uma condicionante indevida à aplicação de medida protetiva emergencial, além de estabelecer regras processuais sobre adoção em desacordo com a legislação nacional, comprometendo a celeridade e a efetividade dos procedimentos.

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O MPRJ também sustentou que a norma apresentava vícios de competência e violava princípios constitucionais, como a prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente, da intervenção mínima, da liberdade, da privacidade, da eficiência administrativa e da duração razoável do processo.

O Órgão Especial, formado pelos desembargadores mais antigos, ao conceder a medida liminar, ‘reconheceu a plausibilidade jurídica do pedido e o perigo na demora, destacando o risco à proteção integral de crianças e adolescentes e a possibilidade de danos continuados e de difícil reversão ao erário, em razão da aplicação de norma potencialmente inconstitucional”. A decisão, inicialmente proferida de forma monocrática em razão da urgência, foi posteriormente referendada por unanimidade pelo colegiado.

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